A mãe está no corredor quando a sessão termina. Ela sorri, espera o filho entrar no carro e pergunta baixinho: "e aí, o que ela te contou?"
Do outro lado da semana, o pai manda mensagem dizendo que não autorizou terapia nenhuma e quer saber quem permitiu. E, em algum momento, o adolescente conta uma coisa em sessão que faz o chão sair do lugar.
São três situações diferentes. Na cabeça de quem atende, elas viram uma só — um bloco de "e agora?" que dá vontade de resolver no improviso. Elas têm regras distintas, e duas delas nem dependem do seu julgamento.
Resposta rápida: para atendimento não eventual de criança ou adolescente, o art. 8º do Código de Ética exige autorização de ao menos um responsável, não dos dois. Aos responsáveis se comunica, pelo art. 13, apenas o estritamente essencial para se promoverem medidas em benefício da pessoa atendida — o que não é o conteúdo da sessão. E o art. 13 do ECA obriga a comunicar ao Conselho Tutelar toda suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos, sem que você precise da autorização de ninguém.
Este texto descreve o que as normas dizem. Não é orientação jurídica nem orientação clínica sobre como conduzir o caso. Diante de conflito familiar em curso, a COE do seu CRP existe exatamente para isso.
Decisão 1 — quem autoriza o começo
O texto do art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) é curto:
Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente.
Duas palavras carregam quase tudo.
"Não eventual". A exigência é para o acompanhamento que se repete. O CRP-SC descreve o atendimento eventual como aquele motivado pela busca espontânea da criança ou do adolescente, com frequência em instituições voltadas para ela — escola, ONG. O CRP-MG, na orientação publicada em 16 de julho de 2024, diz o mesmo por outro lado: a autorização por escrito de ao menos um responsável legal é exigida antes de iniciar o serviço psicológico com menores de 18 anos, com exceção de serviços pontuais como acolhimento ou plantão psicológico. Consultório particular com sessão semanal é não eventual desde a primeira semana.
"Ao menos um". Não são os dois. Essa é a parte que mais gera insegurança, e ela costuma vir de uma confusão com guarda compartilhada.
Guarda compartilhada não vira autorização conjunta
A guarda compartilhada é definida no art. 1.583, §1º do Código Civil como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Ela distribui convívio e responsabilidade. Ela não cria um requisito de assinatura dupla que a norma profissional não pede.
O CRP-SC recomenda envolver a família como um todo e buscar autorização conjunta sempre que possível, e registra que ambos os responsáveis têm direito de acompanhar o desenvolvimento da criança, salvo quando o poder familiar de um deles tenha sido suspenso ou destituído. Recomendação de boa prática, não requisito de validade. Se um responsável autoriza e o outro não se manifesta, o atendimento é regular.
Na guarda unilateral com desacordo entre os genitores, a orientação do CRP-SC é mais restritiva: apenas o responsável legal detentor da guarda tem legitimidade para autorizar o atendimento.
E quando um dos dois diz "eu não autorizei"
Essa é a mensagem que estraga a semana. Vale saber onde ela se resolve, porque não é no seu consultório.
O parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil é direto: divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. O caminho do genitor que discorda é esse. Não é você quem arbitra a disputa, e você também não precisa suspender um atendimento regularmente autorizado porque o outro genitor se opôs por mensagem.
O que cabe a você é ter registro. Quem autorizou, quando, por escrito, com o vínculo declarado. Se a autorização existir só como uma conversa lembrada de memória, a discussão passa a ser sobre a sua palavra — e não é aí que ela deveria estar.
Se o atendimento é online, essa autorização já faz parte de um pacote maior que a Resolução CFP nº 009/2024 pede antes da primeira sessão. O que precisa estar combinado e registrado está reunido no contrato que o CFP exige antes da primeira sessão online.
Quando ninguém se apresenta
O §1º do art. 8º inverte a expectativa de quase todo mundo:
No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes.
Não é permissão para atender. É determinação. O adolescente que chega sem responsável não é hipótese de recusa; é hipótese de atender e comunicar. E o §2º completa: o psicólogo responsabiliza-se pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Na prática privada isso aparece pouco, mas aparece — o adolescente de 17 anos que procura sozinho, o caso em que o responsável simplesmente não comparece. A norma já respondeu.
Decisão 2 — o que o pai ou a mãe pode saber depois
Autorizado o atendimento, começa a segunda pergunta, e ela é diária.
O art. 13 do Código de Ética:
No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Três coisas ficam de fora dessa frase, e é bom nomeá-las.
O relato da sessão não é "medida em benefício". A pergunta do corredor — "o que ele te falou?" — pede conteúdo. O art. 13 autoriza o que serve para alguém agir em favor do adolescente: uma orientação sobre rotina, um encaminhamento, um risco que precisa de ação em casa. Contar o que foi dito, porque a mãe pagou e ficou preocupada, não passa pelo filtro.
Curiosidade legítima não é a mesma coisa que direito de acesso. A preocupação do responsável é real e merece resposta. A resposta é sobre o processo — como o trabalho está andando, o que ajuda, o que atrapalha — e não sobre o conteúdo.
O direito de informação do genitor existe, e é sobre outra coisa. O art. 1.583, §5º do Código Civil, na redação da Lei 13.058/2014, diz que qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. Isso vale inclusive para o pai ou a mãe que não detém a guarda unilateral. É um direito de saber que o filho está sendo cuidado e como. Não é um direito ao que foi dito na sala.
O CRP-MG resume o limite em uma linha: aos responsáveis legais cabem as informações estritamente necessárias para que possam ser promovidas medidas em benefício daquela criança ou adolescente.
Quando o pedido deixa de ser conversa e vira documento
Uma coisa é a pergunta no corredor. Outra é o pedido formal — um e-mail pedindo relatório, um advogado, um processo de guarda em andamento. Aí a régua muda de lugar: passa a ser sobre qual documento sai, para quem, com que finalidade declarada. Esse é outro assunto, e ele está inteiro em o que entregar ao paciente, ao advogado e ao juiz.
Vale só a ponte: o que você não registrou como evolução também não vai existir no dia do pedido. Uma hipótese em construção não é evolução de sessão, e o lugar dela não é o mesmo.
A mãe que manda mensagem entre as sessões
Esse é o formato mais comum da pergunta hoje, e ele é traiçoeiro porque parece inofensivo. O WhatsApp da mãe pede uma resposta rápida, fora de sessão, sem tempo para pensar no art. 13.
Duas frases prontas resolvem quase todos os casos:
- "Posso te dar um retorno sobre como o trabalho está andando, mas o conteúdo das sessões é sigiloso — é essa proteção que faz o processo funcionar."
- "Se houver algo que precise da sua ação, eu te procuro e a gente combina como."
Definir o canal e o horário em que esse contato acontece resolve o resto. Se hoje a sua disponibilidade é o dia inteiro, o problema é anterior ao adolescente: como recuperar o limite no WhatsApp com pacientes é uma conversa que vale ter antes.
Decisão 3 — quando o sigilo cede por lei, e não por escolha
Existe uma hipótese em que nada disso se aplica, porque a decisão não é sua.
O art. 13 do ECA (Lei 8.069/1990), na redação dada pela Lei 13.010/2014:
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Repare no que o texto não exige. Não exige confirmação — suspeita basta. Não exige que você investigue, conclua ou reúna prova. Não exige autorização do responsável, o que seria absurdo justamente nos casos em que o responsável é a fonte do risco. E não deixa margem: "serão obrigatoriamente comunicados".
O que continua valendo é o parágrafo único do art. 10 do Código de Ética, que trata da quebra de sigilo:
Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Ou seja: você comunica, e comunica o necessário para a proteção. O Conselho Tutelar precisa saber o que caracteriza o risco e o que permite agir. Ele não precisa do histórico do processo terapêutico. Comunicar em excesso não é zelo — é uma segunda quebra de sigilo, essa sim discricionária, e essa sim sua.
O art. 8º, §2º fecha o desenho: os encaminhamentos necessários à proteção integral do atendido são responsabilidade sua. Comunicar é parte do trabalho, não uma exceção a ele.
Aos 18 anos, a chave muda de mão
Vale marcar o fim da linha, porque ele passa despercebido.
Atingida a maioridade, a pessoa atendida passa a ser a titular dos documentos do próprio atendimento. O CRP-SC registra que, a partir daí, os responsáveis legais não têm mais direito de acesso a esses documentos, em respeito ao sigilo profissional e à confidencialidade.
Isso vale inclusive — e principalmente — para o pai ou a mãe que autorizou o atendimento, pagou todas as sessões e acompanhou o processo por três anos. O aniversário de 18 anos encerra esse acesso. Se o adolescente que você atende está perto disso, é um assunto que fica melhor conversado antes do que descoberto depois.
O quadro que resolve na hora
| Situação | O que a norma manda | Onde está |
|---|---|---|
| Iniciar acompanhamento contínuo | Autorização de ao menos um responsável | CE, art. 8º, caput |
| Guarda compartilhada | Um responsável basta; buscar os dois é recomendação | CC, art. 1.583, §1º + orientação do CRP-SC |
| Guarda unilateral com desacordo | Só o detentor da guarda autoriza | Orientação do CRP-SC |
| Os pais divergem entre si | Qualquer um deles recorre ao juiz | CC, art. 1.631, parágrafo único |
| Nenhum responsável se apresenta | Atender e comunicar às autoridades competentes | CE, art. 8º, §1º |
| Responsável pergunta o que foi dito | Só o estritamente essencial para medidas em benefício | CE, art. 13 |
| Genitor sem guarda pede notícias | É parte legítima para pedir informações sobre a saúde psicológica do filho | CC, art. 1.583, §5º |
| Suspeita de maus-tratos | Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar | ECA, art. 13 |
| Ao comunicar, quanto contar | Estritamente o necessário | CE, art. 10, parágrafo único |
| Paciente completa 18 anos | Responsáveis perdem o acesso aos documentos | Orientação do CRP-SC |
O que dá para deixar pronto antes do próximo caso
Nenhum desses itens é difícil. Todos são chatos de fazer no dia em que o problema chega.
- Um campo de autorização com nome, vínculo, documento e data. Escrito, não lembrado. Um responsável basta; dois, se vierem, melhor.
- Uma frase no contrato sobre o sigilo do adolescente. O que vai aos responsáveis, em que situações, por qual canal. Combinado no começo é combinado; explicado depois da primeira pergunta é justificativa.
- Um canal e um horário para o responsável. Sem isso, o canal vira o seu WhatsApp pessoal e o horário vira sempre.
- Separação entre evolução e anotação de apoio. A hipótese que você ainda está testando não é registro do trabalho, e o pedido formal de amanhã não deveria alcançá-la.
- O telefone do Conselho Tutelar da sua região, anotado. Procurar isso no meio de um caso de suspeita é perder tempo no pior momento possível.
- Clareza sobre o CPF que vai no recibo. Quando quem paga é o responsável e quem é atendido é o filho, há dois CPFs na história. Como isso entra no lançamento está em Receita Saúde para psicólogo autônomo.
Onde um sistema ajuda — e onde não ajuda
Nenhum software decide o que você conta para a mãe. Essa continua sendo uma leitura de norma e de caso, com o seu nome e o seu CRP embaixo.
O que dá para tirar da sua memória é o resto. No cadastro de paciente da Plenne existe o registro de menor com responsável, com contato de emergência — o vínculo fica escrito onde você acha, em vez de estar num papel assinado que sumiu na gaveta. A aba de anotações é separada do prontuário, que é a distinção deste artigo virada em tela: o registro do trabalho de um lado, o material de apoio do outro. E os formulários com link para o paciente preencher — anamnese e atualização de cadastro, entre outros — são o lugar natural para o campo do responsável e para o consentimento com data; como isso funciona está em anamnese digital e formulários.
Duas ressalvas honestas. A Plenne não valida autorização de responsável, não avalia guarda e não avisa quando o paciente faz 18 anos. Ela guarda o que você registrou e devolve rápido. O julgamento continua sendo trabalho de psicóloga.
Leia também
- Atendimento online: o contrato que o CFP exige antes da primeira sessão — a autorização do responsável dentro do combinado da Resolução CFP nº 009/2024.
- Pediram seu prontuário: o que entregar ao paciente, ao advogado e ao juiz — quando o pedido deixa de ser conversa e vira documento.
- 5 documentos obrigatórios no consultório de psicologia — o que precisa existir no arquivo, e por quanto tempo.
Para fechar
Quando a pergunta chegar, ela vem embrulhada em uma só frase: "eu posso contar?"
Separada, ela é três. Quem autorizou o começo — e um responsável basta. O que essa pessoa tem direito de saber agora — o estritamente essencial para agir em benefício do adolescente, que quase nunca é o conteúdo da sessão. Se existe uma hipótese em que a lei já decidiu por você — e existe uma, a suspeita de maus-tratos, que vai ao Conselho Tutelar sem pedir licença a ninguém.
O sigilo do adolescente não é uma gentileza que você faz a ele. É a condição para que ele fale. Protegê-lo, dentro do que a norma permite, é o trabalho.
Se o que falta é a parte operacional — cadastro de menor com responsável, anotações separadas do prontuário, formulário com consentimento e data —, o teste grátis de 7 dias da Plenne não pede cartão.
Fontes consultadas em 05/09/2026: Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005), arts. 8º, 9º, 10 e 13 — texto integral no portal Transparência CFP (CRP-08) · CRP-SC, "Atendimento a Crianças, Adolescentes e suas Famílias" · CRP-MG, "Especificidades ético-técnicas no atendimento às Juventudes, Crianças e Adolescentes", 16/07/2024 · CRP-10, "Sigilo Profissional", portal Transparência CFP · Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 13, com a redação da Lei nº 13.010/2014 · Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.583 e 1.631 — art. 1.583, §5º com a redação da Lei nº 13.058/2014.
