A mensagem chega no fim da sessão, já com a mão na maçaneta: "Você consegue me dar um papel pro trabalho? Meu chefe pediu." Às vezes é para a faculdade, às vezes para o RH, às vezes a mãe que trouxe o filho precisa justificar a tarde fora do escritório.
O pedido parece pequeno. Mas o documento que você entrega leva o seu nome e o seu CRP, e a Resolução CFP nº 06/2019 dá a cada modalidade um conteúdo diferente. Escolher a errada é o problema mais comum, e quase sempre acontece por boa vontade.
Resposta rápida: se o paciente só precisa comprovar que esteve na sessão ou que está em acompanhamento, emita uma declaração, com dias, horários e finalidade, sem nenhum sintoma. Se ele precisa que você afirme uma condição psicológica, cabe o atestado psicológico, que exige avaliação, texto corrido e cópia arquivada. Nenhum dos dois obriga o empregador a abonar a falta.
Antes do documento, duas perguntas
O art. 8º da Resolução CFP nº 06/2019 lista cinco modalidades de documento psicológico: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo e parecer. Para o pedido de balcão, aquele que chega no fim da sessão, a escolha quase sempre fica entre os dois primeiros.
Para saber qual, pergunte ao paciente:
- Quem vai receber o papel? O RH da empresa, a coordenação do curso, a escola do filho, o próprio paciente para guardar.
- O que essa pessoa precisa saber? Que ele esteve em um horário específico, que faz acompanhamento semanal, ou que existe uma condição psicológica que justifica um afastamento.
A resposta à segunda pergunta decide o documento. A finalidade também vai escrita no próprio papel, e o CFP é explícito no comentário ao art. 9º: é ao declarar a finalidade que você se resguarda quanto ao uso que vão fazer do documento depois da entrega.
Declaração: o que ela registra e o que nunca pode registrar
A declaração é o documento mais objetivo dos cinco. Pelo art. 9º, ela informa:
- o comparecimento da pessoa atendida e do seu acompanhante;
- que existe acompanhamento psicológico, já realizado ou em curso;
- o tempo de acompanhamento, os dias e os horários.
O § 1º fecha a porta: é vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos. Nada de "em acompanhamento por quadro ansioso", nada de "em processo de luto". Se o paciente pede para "colocar o motivo", a resposta é que a declaração não comporta motivo clínico. O que comporta motivo clínico é outro documento, com outra exigência.
O detalhe do acompanhante resolve muita coisa na clínica infantil: o pai ou a mãe que trouxe a criança também pode precisar justificar a ausência no próprio trabalho, e a declaração serve para isso.
A estrutura da declaração
O § 2º do art. 9º define o que precisa aparecer, em itens ou texto corrido:
| Parte | O que vai |
|---|---|
| Título | "Declaração" |
| Nome | Nome completo ou nome social completo da pessoa atendida (e do acompanhante, se for o caso) |
| Finalidade | Para que o documento serve. Ex.: apresentação ao empregador, à instituição de ensino |
| Informações do atendimento | Local, dias, horários e duração do acompanhamento |
| Fechamento | Local, data de emissão, carimbo com seu nome completo e CRP, assinatura |
Na prática, uma declaração de comparecimento a uma sessão cabe em três linhas: quem compareceu, onde, em que dia e entre que horários, para que finalidade. Quanto menos ela disser, melhor ela cumpre a função.
Atestado psicológico: quando o papel precisa afirmar uma condição
O atestado é outra coisa. O art. 10 define que ele certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma situação, estado ou funcionamento psicológico. O comentário do CFP explica que esse "diagnóstico psicológico" não é diagnóstico nosológico: é a descrição do estado psicológico relativo ao que foi avaliado. O atestado não é o lugar de nomear um transtorno; é o lugar de afirmar o que a avaliação verificou.
Pelo § 1º, ele serve para três coisas: justificar faltas e impedimentos, justificar aptidão ou inaptidão para atividades específicas (depois de avaliação psicológica) e solicitar afastamento ou dispensa.
O que muda em relação à declaração:
- Exige avaliação. O § 2º diz que o atestado resulta de uma avaliação psicológica, e que você atesta só o que foi verificado nela e está dentro da sua competência.
- Precisa estar no prontuário. O § 3º manda fundamentar o atestado no registro documental. E o § 4º avisa que o CRP pode pedir, em até cinco anos, a fundamentação técnico-científica do que você atestou.
- Texto corrido, sem parágrafos. O § 5º pede que o conteúdo se restrinja à informação solicitada e venha em texto corrido, separado só por pontuação, para dificultar adulteração. Se precisar de parágrafo, preencha os espaços com traços.
- Identifica quem pediu. Além do nome da pessoa atendida e da finalidade, o § 6º exige o nome do solicitante: o próprio paciente, a empresa, uma instituição, o Judiciário.
- Laudas numeradas e rubricadas. Todas numeradas, rubricadas da primeira à penúltima, assinatura na última.
- Prazo de validade no último parágrafo. O art. 17 vale para atestado, relatório e laudo. A validade é decisão sua, considerando o que foi avaliado e a natureza dinâmica do quadro.
O § 7º ainda permite uma frase de fechamento útil: que o atestado não pode ser usado para fins diferentes do indicado, que é sigiloso e que é um documento extrajudicial.
E o CID?
É facultativo. O inciso V do § 6º permite usar o CID ou outra classificação reconhecida "quando justificadamente necessário". Não é campo obrigatório e não deveria ser automático.
A própria resolução reconhece que, em processos judiciais e na Justiça do Trabalho, o número do CID costuma ser exigido. Nesses casos, a orientação é pedir autorização por escrito da pessoa atendida para que o número apareça no documento. Sem essa autorização, o CID fica de fora.
A cópia fica com você
O comentário ao art. 10 orienta manter em arquivo uma cópia de cada atestado emitido, junto com o material da avaliação, com protocolo de data, local e assinatura de quem recebeu. É isso que você apresenta se o CRP pedir a fundamentação.
O que o atestado do psicólogo não garante
Aqui mora a parte que quase ninguém conta ao paciente antes de entregar o papel.
A Resolução do CFP diz que o atestado psicológico serve para justificar faltas. Mas a Resolução do CFP regula o seu trabalho, não a relação do paciente com o empregador. A lei que trata da falta por doença no descanso semanal remunerado, a Lei 605/1949, diz no § 2º do art. 6º que a doença será comprovada "mediante atestado de médico", e lista uma ordem de preferência de médicos. Psicólogos não aparecem no texto.
Na prática, isso significa:
- A empresa pode aceitar, e muitas aceitam. Depende da política interna e, às vezes, da convenção coletiva da categoria do paciente.
- A empresa pode recusar. E aí a discussão vai para o RH, o sindicato ou a Justiça do Trabalho, onde as decisões variam caso a caso. Em agosto de 2024, por exemplo, o Migalhas noticiou que a 4ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná) reconheceu como justificadas as faltas de um trabalhador com base nos registros de atendimento psicológico e reverteu a demissão por justa causa. É um exemplo de que a via existe, não uma regra.
- Afastamento longo é outra conversa. O comentário do CFP ao art. 10 orienta: se você percebe necessidade de afastamento do trabalho por mais de quinze dias, encaminhe a pessoa ao INSS. É a partir do 16º dia de afastamento que o benefício do segurado empregado passa a ser devido, pelo art. 60 da Lei 8.213/1991.
O que dizer ao paciente cabe numa frase: "Eu emito o documento que descreve o que eu posso afirmar. Se a empresa aceita como abono, isso depende das regras dela."
Este texto descreve as normas do CFP e o texto das leis citadas. Não é orientação jurídica. Se o paciente já está em conflito com o empregador, ele precisa de um advogado trabalhista ou do sindicato, e você pode consultar a COE do seu CRP sobre o documento.
Pedido → documento
| O paciente diz | Documento | Observação |
|---|---|---|
| "Preciso provar que estive aqui hoje à tarde" | Declaração | Dia, horário de início e fim, finalidade |
| "A faculdade quer saber que faço terapia toda semana" | Declaração | Tempo de acompanhamento, dias e horários. Nada sobre o motivo |
| "Minha mãe me trouxe e precisa justificar no trabalho dela" | Declaração para o acompanhante | Previsto no art. 9º, inciso I |
| "Coloca que estou com crise de ansiedade, senão não aceitam" | Atestado psicológico, se houver avaliação que sustente | Declaração não comporta sintoma. Sem avaliação, não há atestado |
| "Preciso ficar uns dias afastado do trabalho" | Atestado psicológico | Avaliação, texto corrido, validade, cópia arquivada. Explique que a aceitação depende da empresa |
| "Vou precisar de mais de duas semanas fora" | Atestado + encaminhamento ao INSS | Orientação do próprio CFP para afastamento acima de quinze dias |
| "O RH quer o CID" | Atestado com CID, só se justificado | Exige autorização por escrito do paciente |
| "Preciso de uma declaração pro imposto de renda" | Nenhum documento psicológico | É o recibo da Receita Saúde |
A última linha merece destaque. "Declaração para o imposto de renda" é o pedido mais confundido da lista: o que o paciente precisa é do comprovante de pagamento, e para quem atende como pessoa física isso é o recibo emitido pela Receita Saúde, não um documento da Resolução 06/2019.
Pedidos que chegam por outra porta
Nem todo pedido de documento vem do paciente adulto.
- Pais de paciente adolescente pedindo um papel para a escola: o documento continua sendo declaração ou atestado conforme a finalidade, mas o que os pais podem saber do processo tem limites próprios. Eles estão em atender adolescente: quem autoriza e o que os pais podem saber.
- Advogado, familiar ou juiz pedindo informação: aí a conversa é sobre acesso ao registro e documento com finalidade declarada, e o roteiro está em pediram seu prontuário: o que entregar ao paciente, ao advogado e ao juiz.
Checklist antes de entregar
- Finalidade escrita. Para quem é e para que serve, dentro do documento.
- Solicitante identificado. Obrigatório no atestado.
- Só o que foi pedido. Na declaração, nenhum sintoma. No atestado, só o que a avaliação verificou.
- CID só com justificativa e autorização por escrito.
- Validade no último parágrafo do atestado.
- Protocolo de entrega assinado. O art. 16 exige protocolo com assinatura de quem recebeu, que se responsabiliza pelo uso e pelo sigilo do conteúdo.
- Cópia arquivada por cinco anos. O art. 15 fixa o mínimo, junto com o material que fundamentou o documento. Se seus registros antigos ainda estão em papel, o que fazer com eles está em prontuário em papel para o digital.
Se o atendimento é online: o comentário ao art. 16 diz que o documento enviado por meio digital precisa de assinatura com certificação digital, e que o protocolo de entrega pode ser a resposta do paciente ao e-mail, confirmando o recebimento. Vale combinar isso logo no início, no contrato que o CFP exige antes da primeira sessão online.
Onde a Plenne ajuda e onde não ajuda
A Plenne não gera declarações nem atestados. Não há modelo de documento no sistema, e o texto, a avaliação e a assinatura continuam sendo seus.
O que ela resolve é a parte de levantamento e de guarda:
- Dias e horários estão na agenda. O histórico de atendimentos do paciente mostra as datas e os horários das sessões, que são exatamente as informações que a declaração pede. Você não reconstrói de memória quantas vezes o paciente veio no semestre.
- A cópia assinada fica junto da sessão. O prontuário aceita anexos em PDF e imagem (até 10 MB, até 10 por sessão). Dá para guardar ali o PDF do documento assinado e o protocolo de entrega, no registro do paciente, em vez de numa pasta solta do computador.
É pouco, e é a parte que costuma atrasar a entrega.
Leia também
- Pediram seu prontuário: o que entregar ao paciente, ao advogado e ao juiz: quando o pedido é de acesso ao registro, não de um documento novo.
- 5 documentos obrigatórios no consultório de psicologia: o que precisa existir no seu arquivo.
- Receita Saúde para psicólogo: o recibo que o paciente usa no imposto de renda.
Para fechar
Quando o paciente pedir "um papel", pergunte para quem é e o que essa pessoa precisa saber. Se basta saber que ele esteve ali, é declaração, curta e sem motivo clínico. Se é preciso afirmar uma condição psicológica, é atestado, com avaliação por trás, texto corrido, validade e cópia no arquivo.
E diga com franqueza o que o papel não faz: ele justifica, mas quem decide se abona é a empresa.
Se quiser ver a agenda e o prontuário funcionando juntos, o teste grátis da Plenne não pede cartão.
Fontes consultadas em 21/10/2026: Resolução CFP nº 06/2019, versão comentada (Conselho Federal de Psicologia), arts. 8º, 9º, 10, 15, 16 e 17 e comentários · Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º (Planalto) · Lei nº 8.213/1991, art. 60 (Planalto) · "TRT reverte justa causa de homem com depressão demitido por faltas", Migalhas, 15/08/2024 (decisão da 4ª Turma do TRT-9).