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Declaração ou atestado psicológico: o que emitir

Equipe Plenne
21 de outubro de 2026
12 min de leitura

A mensagem chega no fim da sessão, já com a mão na maçaneta: "Você consegue me dar um papel pro trabalho? Meu chefe pediu." Às vezes é para a faculdade, às vezes para o RH, às vezes a mãe que trouxe o filho precisa justificar a tarde fora do escritório.

O pedido parece pequeno. Mas o documento que você entrega leva o seu nome e o seu CRP, e a Resolução CFP nº 06/2019 dá a cada modalidade um conteúdo diferente. Escolher a errada é o problema mais comum, e quase sempre acontece por boa vontade.

Resposta rápida: se o paciente só precisa comprovar que esteve na sessão ou que está em acompanhamento, emita uma declaração, com dias, horários e finalidade, sem nenhum sintoma. Se ele precisa que você afirme uma condição psicológica, cabe o atestado psicológico, que exige avaliação, texto corrido e cópia arquivada. Nenhum dos dois obriga o empregador a abonar a falta.

Antes do documento, duas perguntas

O art. 8º da Resolução CFP nº 06/2019 lista cinco modalidades de documento psicológico: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo e parecer. Para o pedido de balcão, aquele que chega no fim da sessão, a escolha quase sempre fica entre os dois primeiros.

Para saber qual, pergunte ao paciente:

  1. Quem vai receber o papel? O RH da empresa, a coordenação do curso, a escola do filho, o próprio paciente para guardar.
  2. O que essa pessoa precisa saber? Que ele esteve em um horário específico, que faz acompanhamento semanal, ou que existe uma condição psicológica que justifica um afastamento.

A resposta à segunda pergunta decide o documento. A finalidade também vai escrita no próprio papel, e o CFP é explícito no comentário ao art. 9º: é ao declarar a finalidade que você se resguarda quanto ao uso que vão fazer do documento depois da entrega.

Declaração: o que ela registra e o que nunca pode registrar

A declaração é o documento mais objetivo dos cinco. Pelo art. 9º, ela informa:

  • o comparecimento da pessoa atendida e do seu acompanhante;
  • que existe acompanhamento psicológico, já realizado ou em curso;
  • o tempo de acompanhamento, os dias e os horários.

O § 1º fecha a porta: é vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos. Nada de "em acompanhamento por quadro ansioso", nada de "em processo de luto". Se o paciente pede para "colocar o motivo", a resposta é que a declaração não comporta motivo clínico. O que comporta motivo clínico é outro documento, com outra exigência.

O detalhe do acompanhante resolve muita coisa na clínica infantil: o pai ou a mãe que trouxe a criança também pode precisar justificar a ausência no próprio trabalho, e a declaração serve para isso.

A estrutura da declaração

O § 2º do art. 9º define o que precisa aparecer, em itens ou texto corrido:

ParteO que vai
Título"Declaração"
NomeNome completo ou nome social completo da pessoa atendida (e do acompanhante, se for o caso)
FinalidadePara que o documento serve. Ex.: apresentação ao empregador, à instituição de ensino
Informações do atendimentoLocal, dias, horários e duração do acompanhamento
FechamentoLocal, data de emissão, carimbo com seu nome completo e CRP, assinatura

Na prática, uma declaração de comparecimento a uma sessão cabe em três linhas: quem compareceu, onde, em que dia e entre que horários, para que finalidade. Quanto menos ela disser, melhor ela cumpre a função.

Atestado psicológico: quando o papel precisa afirmar uma condição

O atestado é outra coisa. O art. 10 define que ele certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma situação, estado ou funcionamento psicológico. O comentário do CFP explica que esse "diagnóstico psicológico" não é diagnóstico nosológico: é a descrição do estado psicológico relativo ao que foi avaliado. O atestado não é o lugar de nomear um transtorno; é o lugar de afirmar o que a avaliação verificou.

Pelo § 1º, ele serve para três coisas: justificar faltas e impedimentos, justificar aptidão ou inaptidão para atividades específicas (depois de avaliação psicológica) e solicitar afastamento ou dispensa.

O que muda em relação à declaração:

  • Exige avaliação. O § 2º diz que o atestado resulta de uma avaliação psicológica, e que você atesta só o que foi verificado nela e está dentro da sua competência.
  • Precisa estar no prontuário. O § 3º manda fundamentar o atestado no registro documental. E o § 4º avisa que o CRP pode pedir, em até cinco anos, a fundamentação técnico-científica do que você atestou.
  • Texto corrido, sem parágrafos. O § 5º pede que o conteúdo se restrinja à informação solicitada e venha em texto corrido, separado só por pontuação, para dificultar adulteração. Se precisar de parágrafo, preencha os espaços com traços.
  • Identifica quem pediu. Além do nome da pessoa atendida e da finalidade, o § 6º exige o nome do solicitante: o próprio paciente, a empresa, uma instituição, o Judiciário.
  • Laudas numeradas e rubricadas. Todas numeradas, rubricadas da primeira à penúltima, assinatura na última.
  • Prazo de validade no último parágrafo. O art. 17 vale para atestado, relatório e laudo. A validade é decisão sua, considerando o que foi avaliado e a natureza dinâmica do quadro.

O § 7º ainda permite uma frase de fechamento útil: que o atestado não pode ser usado para fins diferentes do indicado, que é sigiloso e que é um documento extrajudicial.

E o CID?

É facultativo. O inciso V do § 6º permite usar o CID ou outra classificação reconhecida "quando justificadamente necessário". Não é campo obrigatório e não deveria ser automático.

A própria resolução reconhece que, em processos judiciais e na Justiça do Trabalho, o número do CID costuma ser exigido. Nesses casos, a orientação é pedir autorização por escrito da pessoa atendida para que o número apareça no documento. Sem essa autorização, o CID fica de fora.

A cópia fica com você

O comentário ao art. 10 orienta manter em arquivo uma cópia de cada atestado emitido, junto com o material da avaliação, com protocolo de data, local e assinatura de quem recebeu. É isso que você apresenta se o CRP pedir a fundamentação.

O que o atestado do psicólogo não garante

Aqui mora a parte que quase ninguém conta ao paciente antes de entregar o papel.

A Resolução do CFP diz que o atestado psicológico serve para justificar faltas. Mas a Resolução do CFP regula o seu trabalho, não a relação do paciente com o empregador. A lei que trata da falta por doença no descanso semanal remunerado, a Lei 605/1949, diz no § 2º do art. 6º que a doença será comprovada "mediante atestado de médico", e lista uma ordem de preferência de médicos. Psicólogos não aparecem no texto.

Na prática, isso significa:

  • A empresa pode aceitar, e muitas aceitam. Depende da política interna e, às vezes, da convenção coletiva da categoria do paciente.
  • A empresa pode recusar. E aí a discussão vai para o RH, o sindicato ou a Justiça do Trabalho, onde as decisões variam caso a caso. Em agosto de 2024, por exemplo, o Migalhas noticiou que a 4ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná) reconheceu como justificadas as faltas de um trabalhador com base nos registros de atendimento psicológico e reverteu a demissão por justa causa. É um exemplo de que a via existe, não uma regra.
  • Afastamento longo é outra conversa. O comentário do CFP ao art. 10 orienta: se você percebe necessidade de afastamento do trabalho por mais de quinze dias, encaminhe a pessoa ao INSS. É a partir do 16º dia de afastamento que o benefício do segurado empregado passa a ser devido, pelo art. 60 da Lei 8.213/1991.

O que dizer ao paciente cabe numa frase: "Eu emito o documento que descreve o que eu posso afirmar. Se a empresa aceita como abono, isso depende das regras dela."

Este texto descreve as normas do CFP e o texto das leis citadas. Não é orientação jurídica. Se o paciente já está em conflito com o empregador, ele precisa de um advogado trabalhista ou do sindicato, e você pode consultar a COE do seu CRP sobre o documento.

Pedido → documento

O paciente dizDocumentoObservação
"Preciso provar que estive aqui hoje à tarde"DeclaraçãoDia, horário de início e fim, finalidade
"A faculdade quer saber que faço terapia toda semana"DeclaraçãoTempo de acompanhamento, dias e horários. Nada sobre o motivo
"Minha mãe me trouxe e precisa justificar no trabalho dela"Declaração para o acompanhantePrevisto no art. 9º, inciso I
"Coloca que estou com crise de ansiedade, senão não aceitam"Atestado psicológico, se houver avaliação que sustenteDeclaração não comporta sintoma. Sem avaliação, não há atestado
"Preciso ficar uns dias afastado do trabalho"Atestado psicológicoAvaliação, texto corrido, validade, cópia arquivada. Explique que a aceitação depende da empresa
"Vou precisar de mais de duas semanas fora"Atestado + encaminhamento ao INSSOrientação do próprio CFP para afastamento acima de quinze dias
"O RH quer o CID"Atestado com CID, só se justificadoExige autorização por escrito do paciente
"Preciso de uma declaração pro imposto de renda"Nenhum documento psicológicoÉ o recibo da Receita Saúde

A última linha merece destaque. "Declaração para o imposto de renda" é o pedido mais confundido da lista: o que o paciente precisa é do comprovante de pagamento, e para quem atende como pessoa física isso é o recibo emitido pela Receita Saúde, não um documento da Resolução 06/2019.

Pedidos que chegam por outra porta

Nem todo pedido de documento vem do paciente adulto.

Checklist antes de entregar

  • Finalidade escrita. Para quem é e para que serve, dentro do documento.
  • Solicitante identificado. Obrigatório no atestado.
  • Só o que foi pedido. Na declaração, nenhum sintoma. No atestado, só o que a avaliação verificou.
  • CID só com justificativa e autorização por escrito.
  • Validade no último parágrafo do atestado.
  • Protocolo de entrega assinado. O art. 16 exige protocolo com assinatura de quem recebeu, que se responsabiliza pelo uso e pelo sigilo do conteúdo.
  • Cópia arquivada por cinco anos. O art. 15 fixa o mínimo, junto com o material que fundamentou o documento. Se seus registros antigos ainda estão em papel, o que fazer com eles está em prontuário em papel para o digital.

Se o atendimento é online: o comentário ao art. 16 diz que o documento enviado por meio digital precisa de assinatura com certificação digital, e que o protocolo de entrega pode ser a resposta do paciente ao e-mail, confirmando o recebimento. Vale combinar isso logo no início, no contrato que o CFP exige antes da primeira sessão online.

Onde a Plenne ajuda e onde não ajuda

A Plenne não gera declarações nem atestados. Não há modelo de documento no sistema, e o texto, a avaliação e a assinatura continuam sendo seus.

O que ela resolve é a parte de levantamento e de guarda:

  • Dias e horários estão na agenda. O histórico de atendimentos do paciente mostra as datas e os horários das sessões, que são exatamente as informações que a declaração pede. Você não reconstrói de memória quantas vezes o paciente veio no semestre.
  • A cópia assinada fica junto da sessão. O prontuário aceita anexos em PDF e imagem (até 10 MB, até 10 por sessão). Dá para guardar ali o PDF do documento assinado e o protocolo de entrega, no registro do paciente, em vez de numa pasta solta do computador.

É pouco, e é a parte que costuma atrasar a entrega.

Leia também

Para fechar

Quando o paciente pedir "um papel", pergunte para quem é e o que essa pessoa precisa saber. Se basta saber que ele esteve ali, é declaração, curta e sem motivo clínico. Se é preciso afirmar uma condição psicológica, é atestado, com avaliação por trás, texto corrido, validade e cópia no arquivo.

E diga com franqueza o que o papel não faz: ele justifica, mas quem decide se abona é a empresa.

Se quiser ver a agenda e o prontuário funcionando juntos, o teste grátis da Plenne não pede cartão.


Fontes consultadas em 21/10/2026: Resolução CFP nº 06/2019, versão comentada (Conselho Federal de Psicologia), arts. 8º, 9º, 10, 15, 16 e 17 e comentários · Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º (Planalto) · Lei nº 8.213/1991, art. 60 (Planalto) · "TRT reverte justa causa de homem com depressão demitido por faltas", Migalhas, 15/08/2024 (decisão da 4ª Turma do TRT-9).

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre declaração e atestado psicológico?

A declaração registra fatos do atendimento: que a pessoa compareceu, que está em acompanhamento, em que dias, horários e por quanto tempo. Ela não pode citar sintomas nem estados psicológicos (art. 9º, § 1º, da Resolução CFP nº 06/2019). O atestado psicológico certifica uma condição psicológica e só pode ser emitido a partir de uma avaliação psicológica, com fundamento no registro documental (art. 10).

Atestado de psicólogo abona falta no trabalho?

A Resolução CFP nº 06/2019 diz que o atestado psicológico serve para justificar faltas e impedimentos. Mas a Lei 605/1949, que trata da falta por doença no descanso semanal remunerado, fala em atestado de médico. Se a empresa é obrigada a aceitar o atestado do psicólogo depende da política interna, da convenção coletiva e, em caso de conflito, da Justiça, onde as decisões variam. Não é uma garantia.

O psicólogo precisa colocar o CID no atestado?

Não. O CID é facultativo e só entra quando for justificadamente necessário (art. 10, § 6º, V, da Resolução CFP nº 06/2019). Quando entrar, a própria resolução orienta pedir autorização por escrito da pessoa atendida para divulgar o número do CID no documento.

A declaração de comparecimento pode dizer por que o paciente faz terapia?

Não. A declaração informa comparecimento, acompanhamento, dias, horários e duração. O § 1º do art. 9º da Resolução CFP nº 06/2019 proíbe registrar sintomas, situações ou estados psicológicos. Se o pedido é para afirmar uma condição psicológica, o documento adequado é o atestado, que exige avaliação.

Por quanto tempo o psicólogo guarda a cópia do documento entregue?

Pelo menos cinco anos, junto com o material que fundamentou o documento (art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019). No caso do atestado, a cópia fica com o protocolo de entrega assinado por quem recebeu. O prazo pode ser ampliado por lei ou por decisão judicial.

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